O Supremo Tribunal Federal (STF), está julgando as ações referente a correção monetária do Fundo Garantidor do Tempo de Serviço (FGTS).

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sob nº 5090, protocolado pelo partido Solidariedade em 2014, questionando sobre a adoção da TR (Taxa Referencial), como índice de correção.

Por lei, os recursos depositados pelos empregadores no FGTS são remunerados com juros de 3% ao ano, mais a variação do indicador. Aliás, é o mesmo que corrige a caderneta de poupança.

TR costumava acompanhar a variação dos índices de inflação até 1999, no entanto, por conta de mudanças na metodologia de cálculo, o comportamento do indicador, a TR se deslocou de outras referências, como o IPCA e o INPC, causando, desde 2017, índice negativo / zero.

Nesta esteira, o FGTS passou a ser corrigido por um índice que não reflete o aumento geral dos preços, causando o desequilíbrio da remuneração do valor junto ao mercado, ensejando na propositura da demanda judicial discutida junto STF.

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