O objetivo do presente trabalho tem a função precípua de esclarecer ao tomador dos serviços por aplicativo quanto a responsabilidade civil por danos causados, seja quanto a integridade da entrega do produto ou, mesmo, quanto a integridade física do usuário e operador do serviço.
Atualmente, quando observamos os serviços por aplicativos encontramos: I) o usuário dos serviços, ou seja, aqueles que se utilizam dos serviços de aplicativos como destinatário final. Exemplo, as pessoas que utilizam os famosos patinetes. II) Os operadores dos serviços que são aqueles que se utilizam dos aplicativos para obterem vantagens financeiras, como por exemplo na entrega por serviços por motoboy ou carro por aplicativo.
O artigo 186 do Código Civil Brasileiro conceitua quem comete ato ilícito com a seguinte redação.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Passamos a entender na ótica dos aplicativos quem são aqueles que cometem o ato ilícito. Em outras palavras, o que significa a expressão “Aquele que”, ou seja, quem a legislação definiu como a pessoa que cometeu ato ilícito.
O artigo 927 do Código Civil deixou bem claro que aquele que cometer algum dano fica obrigado a reparar.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Fazendo uma leitura simples do caput do artigo 927 do Código Civil, fica evidente que o usuário e operador dos serviços, devem responder por danos causados, no entanto, quando fazemos a leitura do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, podemos concluir a aplicação da responsabilidade objetivo (teoria do risco), onde nesta situação, a responsabilidade pelo ressarcimento é da empresa que administra o aplicativo. Vejamos:
“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Feita essa leitura, passamos a entender as situações que configuram atividade de risco. Ao desempenharmos qualquer atividade profissional, o empresário norteará a sua atividade no lucro. No entanto, o empresário não pode deixar de observar os mecanismos de prevenção, sendo assim, quando o empresário criar uma atividade com possibilidade de danos a terceiros, deve estar ciente que aquela atividade é de risco.
No livro sobre Responsabilidade Civil, escrito por Carlos Roberto Gonçalves, o autor citou passagem do Professor Miguel Reale que fez a seguinte consideração:
“Quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico – como o de transporte, ou de trabalho, só para lembrar os exemplos mais conhecidos – implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa”.
Aqui, o empresário desenvolve sua atividade profissional com o objetivo de se obter lucro. Abre-se uma janela aos demais usuários ou operadores dos serviços. Fica evidente que o empresário responde de forma objetivo quanto aos danos causados a outrem, pois, os usuários e operadores são aqueles que impulsionam a sua atividade lucrativa.
Importante que a empresa responsável pelo aplicativo esteja muito bem certificada de que prestou todos os esclarecimentos aos usuários e exigiu dos operadores dos serviços todas as condutas legais que afastariam os riscos de eventual dano. Como exemplo, as operadoras de aplicativos devem exigir daqueles que utilizam os seus serviços, certificados periódicos de controle do veículo ou moto como revisão dos freios, troca de óleo, controle de quilometragem para garantia que os pneus estejam em ótimas condições e, mais importante, documento que certifique a sua habilitação para exercício de atividade remunerada. Ciente o administrador do aplicativo de que a habilitação é para uso particular, a empresa assumirá o risco de eventuais acidentes na prestação dos serviços, pois, sabe-se que o operador do aplicativo possui habilidade para exercício de atividade não remunerada.
Aos usuários dos serviços, como por exemplo os usuários de patinetes, os mesmos devem ser cientificados de que os patinetes estão calibrados para andar em uma velocidade que permita frear em caso evento súbito e que podem causar dano a outrem. Fica ele (Usuário ou Operador dos Serviços) ciente que caso venha incorrer em dano, deverá ressarcir, na integralidade, os prejuízos causados caso a operadora do aplicativa seja responsabilizada.
Caso o usuário ou operador não aceite tal condição, a empresa responsável pelo aplicativo responderá por eventuais danos. O terceiro prejudicado será reembolsado de todo o prejuízo que suportou com relação ao ato ilícito, ou seja, a empresa que administra o aplicativo será responsável pelo ressarcimento. No entanto, poderá pela via regressiva se ver ressarcida dos danos causados pelos usuários quando devidamente comprovado a culpa ou dolo nos prejuízos causados. Se o usuário ou operador dos serviços, bem como, a empresa responsável pelo aplicativo demonstrar que o fato ocorreu por culpa de terceiros, caso fortuito ou força maior, não terá a obrigação de ressarcir.
Esse simples artigo serve como um instrumento para esclarecer aos usuários quanto aos seus direitos e deveres na utilização dos serviços por aplicativos.
Renato Geronymo
São Paulo – 05/06/2019