No final do ano passado, 2019, o governo, com aprovação do congresso nacional realizou algumas alterações no sistema previdenciário, vocês já tomaram conhecimento sobre as principais mudanças? Não. Gostariam de saber o que mudou? Sim. Mas antes temos nos perguntar o seguinte: Quanto eu já contribuí? Quanto falta para me aposentar (ou minha mãe, minha irmã, etc.)? São perguntas importantes que as vezes não levamos em consideração em virtude dos novos objetivos que desempenhamos.

Inicialmente, importante destacar é que no Brasil existem três regras de aposentadorias: 

RGPS
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

RPPS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

RPC – PREVIDÊNCIA
PRIVADA

TRABALHADORES
DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS

FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E MILITARES FEDERAIS

PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR

O Regime Próprio e Complementar da Previdência Social contempla apenas profissões específicas, sendo categorias de profissionais com tempo e prazo de aposentadoria específicos. Vale destacar que a nossa legislação foi modernizada objetivando atingir todas as categorias, uma vez que, com as novas regras, aqueles que recebem maiores salários passarão a contribuir mais, justamente para equilibrar o sistema de arrecadação e evitar o colapso do sistema.

Em razão de você, nosso leitor, residir fora do território brasileiro, o destaque será apenas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS,), sempre embasando as nossas informações na Constituição Federal (CF) que insere uma ordem, bem como, todo o regramento será em leis. No caso que estamos abordando, a previdência no regime geral, seu regulamento está na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, a qual foi alterada no ano passado (2019), contemplando essas novas regras da previdência.

O sistema previdenciário é financiado pelas contribuições de toda a sociedade, ou seja, todos os trabalhadores (RGPS, RPPS ou RPC) devem contribuir para a manutenção e custeio do sistema, independente do regime.

As regras de contribuição devem ser aplicadas aos empregados, trabalhadores e das receitas de concursos de prognóstico, conforme a Constituição Federal, artigos 40, 149, 195, caput, incisos I a IV, artigo 201 e incisos, entre outros.

Ainda, podemos destacar que em leis próprias, chamadas de leis complementares, ou seja, aquelas que estão abaixo da Constituição federal, possibilitam a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir a contribuição para a manutenção de suas próprias previdências, contudo, não é o foco desta matéria, podendo ser abordada em outra oportunidade ou em casos específicos.

Tempo de Contribuição é a quantidade de anos que o contribuinte deverá recolher a previdência,  somados a idade que a pessoa deve ter para se aposentar. Idade mínima para requerer a aposentadoria ficou: 65 (sessenta e cinco) anos aos homens e 62 (sessenta e dois) anos as mulheres. Ainda, cabe ao segurado a contribuição mínima de tempo 15 (quinze) anos. No entanto, aos novos segurados da previdência social, o legislador estabeleceu contribuição mínima de 15 anos as mulheres e 20 (vinte) anos aos homens. 

Faz necessário esclarecer que o tempo e a idade para requerer a aposentadoria depende de cada regime (RGPS, RPPS e RPC) a qual a pessoa está vinculada. 

E como funciona os prazos de contribuição para ser beneficiado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)? Isso depende da sua condição de contribuinte, ou seja, qual o regime da previdência você está ou estava vinculado no Brasil? Você parou de pagar? Entre outras.

O legislador não deixou de amparar aqueles que já contribuem no sistema previdenciário e definiu regras de transição com a soma da idade de contribuição mais anos de vida do cidadão à época do pedido de aposentadoria. Esse sistema nos chamados de “Pontos”  

                Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos;

                Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos;

                A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de:

               100 pontos, se mulher; e

               105 pontos, se homem.

Nota: Para os homens que já estão no mercado antes da nova legislação entrar em vigor, o tempo de contribuição permanece sendo de 15 (quinze) anos.

É verdade que, para aqueles que já estão contribuindo ou contribuíram em algum momento para presidência social são beneficiados nas regras antiga, o governo não deixou de ampará-los, mas estabeleceu regras de transição (atualmente, existem 5 regras de transição), por esse motivo, seria importante consultar um advogado especialista para avaliar a situação de cada um, e assim, definir a melhor regra a ser aplicada.

Para efeito de cálculo de aposentadoria, o art. 29 da Lei 8.213/91, define que serão considerados a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O período contributivo compreende o período que se inicia desde 07/1994 (entrada em vigor do plano Real no Brasil) até a data do pedido de aposentadoria.

Pois bem, deixamos ao leitor apenas algumas informações que são importantes para entender como funciona a previdência social no Brasil. Para saber mais sobre a sua situação atual, entre em contato com um especialista que fara o cálculo de forma detalhada.

Por fim, a principal mudança no regime geral da previdência social foi justamente a alteração da regra do art. 201 da Constituição Federal que antes definia aposentadoria por tempo contribuição. Com a mudança no Regime Geral da Previdência Social, o governo definiu como regra: a idade mínima para homens e mulheres para requerer a aposentadoria junto ao INSS.

Importante destacar que o governo não afastou qualquer direito adquirido para aqueles que estão incluídos no sistema da Previdência Social, portanto, reforço a necessidade de entrar em contato com um advogado especialista da área para saber as novas regras, bem como, se o contribuinte tem alguma regra de transição que possa auxilia-lo com aposentadoria obedecendo princípios que norteiam o direito.

 

Obrigado e estamos à disposição para eventuais esclarecimentos,

Renato Geronymo

+55 (11) 99666-5489 – Celular e WhatsApp

Alessandro Francisco Adorno

+55 (11) 993234-6998 – Celular e WhatsApp

Everaldo Sebastião de Lima

+55 (11) 98415-6229 – Celular e WhatsApp

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *